PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. PRESCINDIBILIDADE DE LEI QUE ANTECEDA A COBRANÇA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 940 DO CC DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, os artigos 5º do Código Tributário Nacional; 1º a 4º da Lei n. 6.528/78; 9º ao 13 da Lei n. 8.987/95; e 884 e seguintes do Código Civil. Incide no caso o enunciado da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior. 4. A Primeira Turma desta Corte, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, em recente julgamento (14.8.2007), ao analisar o RESP 802.559 - MS, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou tratar-se de tarifa pública, o que dispensa a necessidade de Lei que anteceda a cobrança. Recurso Especial conhecido em parte e provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 979.500; Proc. 2007/0192060-0; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 257) CPC, art. 535 Súm. nº 211 do STJ CC, art. 940 CTN, art. 5 CC, art. 884
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